Indenização por corpo estranho em alimento não exige ingestão do produto
Para haver dano moral, é irrelevante que o consumidor tenha ingerido o produto com vício ou corpo estranho, pois, de qualquer forma, a aquisição da mercadoria contaminada traz uma “potencialidade lesiva”.
Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma empresa alimentícia a indenizar e ressarcir dois consumidores que compraram duas embalagens de macarrão e, ao cozinharem o produto, perceberam a presença de diversos insetos.
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