Sátiro Advocacia Empresarial

Indenização por corpo estranho em alimento não exige ingestão do produto

Para haver dano moral, é irrelevante que o consumidor tenha ingerido o produto com vício ou corpo estranho, pois, de qualquer forma, a aquisição da mercadoria contaminada traz uma “potencialidade lesiva”.

Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma empresa alimentícia a indenizar e ressarcir dois consumidores que compraram duas embalagens de macarrão e, ao cozinharem o produto, perceberam a presença de diversos insetos.

Cada um dos autores deverá receber dois salários mínimos pelo dano moral. O colegiado também estipulou a restituição do valor pago pelos produtos.

A ação foi ajuizada em causa própria pelos advogados Miguel Carvalho Batista e Stefanie Caleffo Lopes. Os pedidos de indenização já haviam sido aceitos pela 2ª Vara do Juizado Especial de Santos (SP).

A fabricante do macarrão recorreu e alegou que não poderia haver dano moral sem consumo do produto. A ré também argumentou que não havia provas do local em que a contaminação ocorreu.

Segundo a empresa, o produto não estava contaminado nos processos de produção, embalagem e envio ao ponto de venda. Assim, seria provável que a contaminação tivesse ocorrido no supermercado ou na casa dos autores.

No entanto, o juiz Alexandre Bucci, relator do caso, lembrou que o fabricante do produto responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

Além de reconhecer a responsabilidade civil pela venda de produto impróprio ao consumo, o magistrado ressaltou que a ingestão não é exigida “para reclamar reparação de danos, em especial, danos morais”. Isso já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, o relator notou que não havia “qualquer prova objetiva de contaminação do produto sem responsabilidade da requerida”. Para ele, as alegações da ré sobre contaminação em outros locais são “genéricas”.

Falha da empresa

Bucci considerou que a empresa falhou “ao não provar, como lhe competia, que o vício aqui verificado em seu produto não tivesse surgido sob sua responsabilidade na fabricação”.

Já os autores apresentaram fotos do produto contaminado. O magistrado verificou que “o objeto (corpo estranho) estava no interior do alimento” — um dos pacotes ainda estava fechado.

Na visão do relator, “a frustração de expectativa de confiança dos consumidores no produto e os sentimentos negativos vivenciados com a desagradável experiência relatada justificavam, mesmo, reparação moral”.

O magistrado concluiu que a situação superou o mero aborrecimento, pois havia perigo concreto de maiores danos à saúde dos autores: “Potencialmente lesiva a grave falha de qualidade e segurança do produto fabricado pela requerida”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mar-15/indenizacao-por-corpo-estranho-em-alimento-nao-exige-ingestao-do-produto/

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