Negativação de devedor pode ser notificada por e-mail, decide STJ

A notificação do consumidor por meio eletrônico (e-mail) antes de sua inclusão em um cadastro de proteção ao crédito é considerada válida.

A decisão foi tomada pela maioria da 4ª turma do STJ nesta quinta-feira, 14, seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, relatora do caso. Essa interpretação surgiu em um recurso apresentado pelo consumidor contra uma decisão do TJ/RS, onde ele argumentava que a notificação por e-mail não cumpria os requisitos do art. 43, § 2º, do CDC.

O colegiado destacou que o CDC exige comunicação por escrito, sem especificar o meio. A Ministra Isabel Galloti ressaltou que, na época do CDC, não se previa a evolução tecnológica. O STJ não exige aviso de recebimento nem para correspondência postal. O TJ/RS valida notificações eletrônicas em defesa do consumidor.

O julgamento teve início em agosto de 2023, com a relatora votando a favor da notificação por e-mail. O ministro João Otávio de Noronha destacou a importância da comunicação eletrônica devido às novas eras e ao CPC.

Posteriormente, o ministro Marco Buzzi solicitou mais tempo para analisar o recurso. Com a retomada do julgamento, Buzzi reconheceu a necessidade de notificar os consumidores eletronicamente, mas ressaltou a importância de garantir a segurança do consumidor.

Os ministros da 4ª turma acompanharam a relatora, enquanto o ministro Raul Araújo expressou preocupações sobre a viabilidade da comunicação eletrônica. Já o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o consumidor não negou ter recebido a notificação por e-mail. Por outro lado, em junho do ano passado, a 3ª turma do STJ decidiu de forma oposta, enfatizando a necessidade de notificar os consumidores por correspondência física. A divergência entre as turmas indica que a 2ª seção do Tribunal possivelmente terá a palavra final sobre o assunto.

Fonte: Migalhas | https://www.migalhas.com.br/quentes/403525/negativacao-de-devedor-pode-ser-notificada-por-e-mail-decide-stj

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