A confissão da dívida por parte do contribuinte que adere ao Refis (programa de regularização de dívidas) não inibe a discussão judicial do indébito tributário.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins confirmou decisão que mandou o estado restituir a um contribuinte o valor pago por ele para quitar uma execução fiscal que, posteriormente, acabou sendo anulada.
Alvo de uma execução de R$ 104 mil movida pelo estado, o contribuinte apresentou exceção de pré-executividade pedindo a extinção da cobrança. Na ocasião, porém, ele havia vendido um veículo, que acabou penhorado no decorrer da execução, travando a transferência do bem para o comprador.
Diante do impasse, o contribuinte resolveu aderir a um programa de recuperação de créditos fiscais (Refis) para quitar o débito alegado pelo estado e, em consequência disso, liberar o veículo. Ele, então, pagou a cobrança em uma parcela única de R$ 22 mil. O homem, todavia, não registrou o pagamento nos autos da execução.
Sem essa informação, o processo andou, e a exceção de pré-executividade foi acolhida, anulando o lançamento e extinguindo a execução fiscal — que, no entanto, já havia sido quitada. Para não ficar no prejuízo, o contribuinte fez um pedido administrativo de repetição de indébito, sustentando que o valor pago deveria ser devolvido, já que a suposta dívida fora anulada. O estado do Tocantins, no entanto, negou o pedido.
Ganho sem causa
Como justificativa, o estado alegou que, após entrar com a exceção de pré-executividade, o contribuinte aderiu ao Refis, no qual havia uma cláusula de confissão de dívida e de desistência de discussões administrativas ou judiciais sobre o débito. Diante da negativa, o contribuinte levou o caso à Justiça. Em ação de repetição de indébito, ele alegou ganho sem causa por parte do estado diante da decisão judicial que anulou a execução fiscal.
A primeira instância deu razão ao contribuinte. Segundo o juiz Ricardo Gagliardi, da 1ª Escrivania Cível de Miranorte (TO), o pagamento foi feito para resolver a penhora do veículo nos autos da execução fiscal. Dessa forma, “é certo que tem direito à restituição do que foi pago indevidamente, tendo em vista a anulação do tributo nos autos da execução fiscal”.
O estado recorreu, mas o TJ-TO confirmou a sentença. Na decisão, a desembargadora Angela Prudente, relatora do caso, admitiu a possibilidade de discussão judicial do pedido de repetição do indébito tributário decorrente de anulação do processo administrativo, mesmo após o contribuinte reconhecer a dívida ao aderir a programas de recuperação fiscal.
“O pedido de repetição do indébito tributário em decorrência da anulação do processo administrativo, posterior à confissão de dívida para fins de adesão ao Refis, se amolda à hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça admite a discussão judicial do crédito tributário, não havendo que se falar em impossibilidade de discussão do indébito tributário”, concluiu a desembargadora.
A desembargadora entendeu, contudo, que apenas a taxa Selic deve incidir na correção monetária e nos juros de mora do valor a ser devolvido, conforme estabelece a Emenda Constitucional 113/2021. Votaram com a relatora os desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Fonte: ConJur | https://www.conjur.com.br/2024-fev-13/confissao-de-divida-nao-impede-discussao-judicial-de-indebito-decide-tj-to/