Nesta quarta-feira, 13, STF, por unanimidade, entendeu pela possibilidade de licença-maternidade a mulher não gestante, em união homoafetiva, cuja companheira engravidou.
A Corte, após debate, fixou a seguinte tese:
“1. A mãe servidora, ou trabalhadora, não gestante, em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença-maternidade.
2. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”
Voto do relator
Ministro Luiz Fux destaca proteção constitucional a diversos arranjos familiares, como união estável e família monoparental, ressaltando a visão plural de família na CF. Destaca decisão do STF sobre casais homoafetivos e evolução da licença-maternidade no Brasil desde 1974. Associa proteção à maternidade com direitos da mulher no mercado de trabalho e necessidades da criança, defendendo a licença-maternidade como garantia não apenas para a família e a criança, mas para a sociedade. Fux critica abuso ao negar licença à mãe não gestante e sugere conceder licença-maternidade por analogia nesse caso específico para garantir direitos iguais.
S. Exa. ressaltou que, na adoção, a CLT determina que apenas um adotante receberá o benefício da licença-maternidade.
Ao final, propôs a seguinte tese:
“1. A servidora pública, ou trabalhadora regida pela CLT, não gestante em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença-maternidade.
2. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará, a outra, jus ao período de afastamento correspondente, análogo ao da licença paternidade.”
Simetria
Ministro Flávio Dino aderiu ao voto do relator e sugeriu um acréscimo à tese. Para o ministro, por simetria, a consequência, no caso de duas mães com direito à licença-maternidade, de que uma receba o benefício e a outra receba o equivalente à licença-paternidade, deve ter reflexos no caso de um casal homoafetivo composto por homens. Assim, um deles terá direito à licença-maternidade e o outro à licença-paternidade.
Então, sugeriu esse acréscimo para fins de segurança jurídica e de simetria.
Ministro Barroso, em aparte, comentou que a tendência da Corte é restringir a tese, tanto quanto possível, ao caso concreto, de modo que, não se animaria em extrapolar muito a situação, até porque “entre dois homens não haveria gestação”.
Restrição
Ministro Cristiano Zanin, acompanhando voto do relator, demonstrou preocupação sobre possível excesso na tese de Fux, sugerindo uma tese mais específica para a licença-maternidade em uniões homoafetivas. Ministro Fux considerou a sugestão minimalista, defendendo que ambas as mães tenham direito à licença.
Planejamento familiar
Acompanhando posicionamento do relator, ministro André Mendonça propôs tese considerando o livre planejamento familiar:
“1. É legítima a concessão da licença a uma das mães, gestante ou não gestante.
2. Em razão do livre planejamento familiar é exclusiva às mães a decisão de quem deve usufruir da licença-maternidade e quem deve usufruir da licença-paternidade.”
Caso concreto
A servidora pública em união estável homoafetiva teve seu direito à licença-maternidade reconhecido pelo juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo/SP, mantido em 2º grau.
O município recorre argumentando que a interpretação extensiva do benefício vai contra a legalidade administrativa.
O colegiado considerou o direito à licença-maternidade como proteção à maternidade, independente da origem da filiação, em conformidade com entendimentos jurisprudenciais sobre união homoafetiva e multiparentalidade. O município destaca que o afastamento remunerado é exclusivo para mães gestantes.
Fonte: Migalhas | https://www.migalhas.com.br/quentes/403364/stf-valida-licenca-maternidade-a-nao-gestante-em-uniao-homoafetiva