A Lei 17.473/2021 revogou o inciso III e parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei Estadual 13.296/2008, assegurando isenção do IPVA para um único veículo de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Rafael Vieira Patara, a 3ª Vara do Foro de Itanhaém, no litoral sul paulista, para determinar a suspensão da cobrança do IPVA 2023 de veículo de pessoa com deficiência (PCD).
A decisão foi provocada por ação anulatória de débito tributário com pedido de antecipação da tutela, proposta por um menor de idade representado por sua mãe.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o autor da ação reúne os requisitos da legislação em vigor pela condição de deficiente físico — comprovado nos autos mediante laudo médico —, quanto à isenção do IPVA de 2023.
“Não assiste razão ao fisco quando do lançamento ao exercício de 2023, posto que, a Lei 17.473/2021 de 16/12/2021 revogou o inciso III e parágrafo primeiro-A do artigo 13 da Lei estadual 13.296/2008, com efeitos à partir do dia 1º de janeiro de 2022”, resumiu.
Fonte: ConJur I https://www.conjur.com.br/2023-ago-01/juiz-determina-isencao-ipva-2023-veiculo-pcd?utm_source=dlvr.it&utm_medium=linkedin